CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

Por Isaac Nogueira de Almeida (publicado em 5 May 2020)


A Solução de Consulta Cosit n. 249/2017 pacificou o entendimento a respeito da não incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre a verba de aviso prévio indenizado. No entanto, a mesma conclusão não alcança o aviso prévio indenizado no 13º (décimo terceiro) salário, pelo fato de ainda haver entendimento dominante de que tais valores possuem natureza remuneratória.

 

Segue abaixo o posicionamento da Receita Federal do Brasil exposto na Solução de Consulta Cosit n. 249/2017 (publicada em 06.06.2017):

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

 

A íntegra da decisão está disponível no endereço eletrônico:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83442

 

Acompanha esse entendimento a Solução de Consulta Disit/SRRF04 n.º 4013/2017 (publicada em 13.06.2017), disponível no seguinte endereço eletrônico:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83659



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