A INDEVIDA NEGATIVA DA APOSENTADORIA E A GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Por Isaac Nogueira de Almeida (publicado em 5 May 2020)Percebe-se uma crescente quantidade de pedidos de aposentadoria sendo negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo diante da apresentação de documentos que comprovam a existência do direito previdenciário.
O resultado disso é a “judicialização” de casos que poderiam ser resolvidos na própria esfera administrativa, o que diminuiria consideravelmente a violação dos direitos sofrida pelos beneficiários. Muitos dos indeferimentos de aposentadoria pelo INSS são revertidos no poder judiciário com a apresentação das mesmas provas juntadas no requerimento administrativo. Isso prejudica os beneficiários pela demora na garantia de um direito que possui natureza alimentar.
Durante o XIX Encontro Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI, em 12 jun. 2010, o professor Paulo BONAVIDES defendeu que vivemos a universalização dos Direitos Humanos, tratando-os como “ordem jurídica superior”. Tal entendimento é plenamente concebível pelo próprio texto da Constituição Federal de 1988, ao atribuir como princípio basilar da República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, a prevalência dos Direitos Humanos (CF/1988, art. 4º, II). Ademais, a própria dimensão do direito previdenciário como garantia fundamental da pessoa humana é originada da evolução dos direitos humanos, internalizado no normativo jurídico pátrio como direito fundamental.
Desse modo, desde a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, reconhece-se que “toda pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar protegida contra as consequências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência” (Artigo XVI).
Com o decorrer do tempo, o direito à previdência social foi ratificado no plano internacional dos Direitos Humanos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, reconhecendo-se o direito de toda pessoa manter, inclusive na velhice, um padrão de vida capaz de assegurar necessidades básicas (art. 25); bem como pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, reconhecendo-se o direito de toda pessoa à previdência social (Artigo 9º).
Ademais, pelo fato do Regime Geral da Previdência Social ser de caráter contributivo, o direito à previdência social assume a natureza de propriedade privada de cada contribuinte que cumpre os requisitos para a aposentadoria, direito esse amparado no plano internacional pela(o): Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, Artigo XXIII; Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Art. 17; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 1966; e Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, artigo 21. O reconhecimento do direito previdenciário no patamar do direito à propriedade, bem como a imputação de grave violação dos Direitos Humanos quando há a restrição do direito previdenciário, já foi afirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em especial no Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru (Sentença de 28 fev. 2003).
Ressalta-se, ainda, que a restrição ou a negação do direito previdenciário à pessoa humana, quando devido, configura-se como uma limitação do pleno exercício do direito à vida, já que estamos inseridos em um sistema econômico capitalista, que nos obriga a ter/conseguir recursos financeiros para suprirmos as necessidades mínimas de existência e dignidade. Assim, a pessoa que tem seu direito previdenciário negado na velhice sofre uma violação insuperável em seus Direitos Humanos e fundamentais, posto que suas vida e dignidade são relativizadas a cada segundo que perdura essa negativa de direito.
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