ASSINATURA DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS: tributação e documento fiscal.

Por Isaac Nogueira de Almeida (publicado em 5 May 2020)


A conceituação de mercadoria é vaga na legislação tributária, porém, apreende-se que se trata de um bem móvel com destinação comercial, mercantil.

Essa definição é essencial para mensurar que nas assinaturas de jornais, revistas ou periódicos não existe obrigação de fazer (tributada pelo ISSQN), mas de dar um bem que, embora possa ser confeccionado no futuro, existirá independente da encomenda ou da assinatura de determinado consumidor específico.

Diante dessa compreensão, na assinatura de jornais, revistas ou periódicos há a aquisição de mercadorias, tributadas pelo ICMS. Esse é o entendimento da própria Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta Cosit n.º 125/2014:

Em relação à assinatura de periódicos impressos, embora se cogite a existência de serviços subjacentes a esse contrato (a confecção da publicação propriamente dita, por exemplo), o principal é a prestação de dar, de entregar a coisa, a mercadoria. E esta prestação de dar não é uma consequência daquela prestação de fazer, ou seja, vendem-se periódicos independentemente de o assinante os ter “encomendado”. Além disso, a assinatura do periódico não é realizada em função da qualidade do fornecedor das publicações, mas, sim, em função da publicação em si, da mercadoria que se pretende obter (nas prestações de fazer, o papel do devedor é relevante). Todas essas características reunidas levam à conclusão de que a assinatura de periódico é, em verdade, um contrato de compra e venda complexo. […]

  1. Da adequada emissão do documento fiscal

As revistas, os jornais e os periódicos adquiridos por via de “assinaturas” são produzidos por responsabilidade da editora, sem nenhuma intervenção do assinante (que em regra não deveria interferir na imparcialidade do conteúdo). O assinante simplesmente adquire a mercadoria já concluída, produzida em larga escala para fins comerciais, posta no mercado indistintamente a qualquer consumidor.

Assim, o documento fiscal adequado a ser emitido é o regido pela legislação estadual, de modelo 55, conforme o Convênio ICMS n.º 24/2011 (revistas e periódicos) e o Ajuste SINIEF n.º 1/2012 (jornais):

Convênio n.º 24/2011 (revistas e periódicos)

Cláusula primeira Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados no Anexo Único, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste convênio.

  • 1º As disposições deste convênio não se aplicam às operações com jornais.
  • 2º Nas hipóteses não contempladas neste Convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula segunda As editoras, qualificadas na cláusula primeira, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS /11” e “Número do contrato e/ou assinatura.”. Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

[…]

– X –

Ajuste n.º 1/2012 (jornais)

Cláusula primeira Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados no Anexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste ajuste.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste ajuste, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula segunda As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

[…]

  1. Da tributação das empresas que comercializam mercadorias imunes (jornais, revistas e periódicos)

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, VI, d, concede imunidade tributária em relação aos possíveis impostos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

No entanto, tal imunidade se refere objetivamente a IMPOSTOS (espécie do gênero tributo) que recaem sobre os produtos. Então, cabe a distinção entre a tributação sobre as operações que envolvem a comercialização de livros, jornais e periódicos (ICMS, IPI e IE), que há imunidade; diferente das demais incidências tributárias sobre as rendas e receitas das pessoas jurídicas que vendem esses produtos (IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), que além de haver incidência, tais receitas podem estar sujeitas a retenções tributárias na fonte.

O entendimento da RFB converge com o exposto acima, como se verifica na Solução de Consulta Cosit n.º 51/2014:

Consequentemente, uma vez que se trata de imunidade puramente objetiva, isto é, de instituto que exclui da incidência de impostos somente os bens e produtos a que se refere, não alcança, portanto, os lucros ou o faturamento das pessoas jurídicas que exploram o seu comércio ou industrialização. Desta forma, a pessoa jurídica ora consulente não é imune ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente às receitas e lucros advindos da comercialização de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, tampouco, destarte, à Contribuição Previdenciária “Patronal”.

  1. Considerações Finais

Diante do exposto, pode-se resumir que:

a) Na assinatura de jornais, revistas ou periódicas há a aquisição de mercadorias, tributadas pelo ICMS. Esse é o entendimento da própria Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta Cosit n.º 125/2014;

b) O documento fiscal adequado a ser emitido é o regido pela legislação estadual, de modelo 55, conforme o Convênio ICMS n.º 24/2011 (revistas e periódicos) e o Ajuste SINIEF n.º 1/2012 (jornais);

c) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, VI, d, concede imunidade tributária em relação aos possíveis impostos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

d) No entanto, tal imunidade se refere objetivamente a IMPOSTOS (espécie do gênero tributo) que recaem sobre os produtos. Então, cabe a distinção entre a tributação sobre as operações que envolvem a comercialização de livros, jornais e periódicos (ICMS, IPI e IE), que há imunidade; diferente das demais incidências tributárias sobre as rendas e receitas das pessoas jurídicas que vendem esses produtos (IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), que além de haver incidência, tais receitas podem estar sujeitas a retenções tributárias na fonte. Condizente com o entendimento da RFB, na Solução de Consulta Cosit n.º 51/2014.

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ.

A existência legal da Pessoa Jurídica de direito privado começa “com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” (Lei 10.406/2002 – Código Civil/2002, art. 45).

Toda Pessoa Jurídica está obrigada a cumprir determinadas normas e procedimentos, a exemplo da necessidade de manter inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (instituído pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 27/1998), que substituiu o antigo Cadastro Geral de Contribuintes – CGC (Lei n.º 4.503/1964), que teve validade até 30 de junho de 1999 (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 82/1999, art. 33).

  1. Do número do CNPJ

Cada Pessoa Jurídica recebe uma numeração de CNPJ, que serve para identificar a respectiva empresa inscrita na base da Receita Federal. Essa numeração é formada por quatorze algarismos no seguinte padrão: XX.XXX.XXX/YYYY-ZZ.

Os oito primeiros caracteres formam o que se convencionou chamar de “raiz” do CNPJ, que identifica a Pessoa Jurídica de modo geral.

Os quatro números após a barra (“/”) indicam a ordem de inscrição das unidades da empresa (da mesma “raiz”), geralmente indicando a matriz e a sequência de filiais. Esses quatro números individualizam as unidades autônomas da Pessoa Jurídica, que geralmente se encontram situadas em endereços diferentes da sede da entidade. Assim, a sede terá um sufixo próprio, bem como cada filial, cada escritório administrativo ou qualquer outra unidade auxiliar, que também terá uma numeração específica após a “raiz” da inscrição do CNPJ.

Os dois últimos números, após o travessão (“-”), formam o dígito verificador (número de controle), atribuído a partir de uma combinação dos doze primeiros algarismos do CNPJ.

Convencionou-se considerar a “empresa” como o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ. Inclusive algumas legislações estaduais já regulamentam nesse sentido. Isso se dá pelo fato de cada filial ser uma ramificação de determinada matriz (origem), ainda que exista o reconhecimento da autonomia patrimonial, jurídica e administrativa de cada um dos estabelecimentos da mesma Pessoa Jurídica.

  1. Da inscrição e das alterações dos dados do CNPJ

A Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n.º 1.634/2016 dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que é administrado pela RFB, compreendendo as informações cadastrais de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 2º).

Estão obrigadas e se cadastrar no CNPJ, antes do início de suas atividades, todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive cada um dos seus estabelecimentos aqui localizados (IN RFB n.º 1.634/2016, art. 3º).

“A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado […]” (IN RFB n.º 1.634/2016, art. 17, parágrafo único).

As Pessoas Jurídicas estão obrigadas a atualizarem no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais (exemplo: capital social, natureza jurídica, representante do CNPJ, incorporação, fusão etc.) até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência (IN RFB n.º 1.634/2016, art. 24, parágrafo único).

Diante do exposto, apreende-se que as alterações nos registros do CNPJ também refletem os atos e os fatos jurídicos ocorridos fora da competência da Receita Federal do Brasil. A intenção do CNPJ é unificar as informações da empresa para fins tributários e de fiscalização.

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