CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ.

Por Isaac Nogueira de Almeida (publicado em 5 May 2020)


A existência legal da Pessoa Jurídica de direito privado começa “com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” (Lei 10.406/2002 – Código Civil/2002, art. 45).

Toda Pessoa Jurídica está obrigada a cumprir determinadas normas e procedimentos, a exemplo da necessidade de manter inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (instituído pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 27/1998), que substituiu o antigo Cadastro Geral de Contribuintes – CGC (Lei n.º 4.503/1964), que teve validade até 30 de junho de 1999 (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 82/1999, art. 33).

Do número do CNPJ

Cada Pessoa Jurídica recebe uma numeração de CNPJ, que serve para identificar a respectiva empresa inscrita na base da Receita Federal. Essa numeração é formada por quatorze algarismos no seguinte padrão: XX.XXX.XXX/YYYY-ZZ.

Os oito primeiros caracteres formam o que se convencionou chamar de “raiz” do CNPJ, que identifica a Pessoa Jurídica de modo geral.

Os quatro números após a barra (“/”) indicam a ordem de inscrição das unidades da empresa (da mesma “raiz”), geralmente indicando a matriz e a sequência de filiais. Esses quatro números individualizam as unidades autônomas da Pessoa Jurídica, que geralmente se encontram situadas em endereços diferentes da sede da entidade. Assim, a sede terá um sufixo próprio, bem como cada filial, cada escritório administrativo ou qualquer outra unidade auxiliar, que também terá uma numeração específica após a “raiz” da inscrição do CNPJ.

Os dois últimos números, após o travessão (“-”), formam o dígito verificador (número de controle), atribuído a partir de uma combinação dos doze primeiros algarismos do CNPJ.

Convencionou-se considerar a “empresa” como o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ. Inclusive algumas legislações estaduais já regulamentam nesse sentido. Isso se dá pelo fato de cada filial ser uma ramificação de determinada matriz (origem), ainda que exista o reconhecimento da autonomia patrimonial, jurídica e administrativa de cada um dos estabelecimentos da mesma Pessoa Jurídica.

Da inscrição e das alterações dos dados do CNPJ

A Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n.º 1.634/2016 dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que é administrado pela RFB, compreendendo as informações cadastrais de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 2º).

Estão obrigadas e se cadastrar no CNPJ, antes do início de suas atividades, todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive cada um dos seus estabelecimentos aqui localizados (IN RFB n.º 1.634/2016, art. 3º).

“A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado […]” (IN RFB n.º 1.634/2016, art. 17, parágrafo único).

As Pessoas Jurídicas estão obrigadas a atualizarem no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais (exemplo: capital social, natureza jurídica, representante do CNPJ, incorporação, fusão etc.) até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência (IN RFB n.º 1.634/2016, art. 24, parágrafo único).

Diante do exposto, apreende-se que as alterações nos registros do CNPJ também refletem os atos e os fatos jurídicos ocorridos fora da competência da Receita Federal do Brasil. A intenção do CNPJ é unificar as informações da empresa para fins tributários e de fiscalização.

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